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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 4º

O artigo 16 passa a ter a seguinte redação: "No caso do artigo anterior e dentro dos dez (10) dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal fará baixar edital com prazo de vinte (20) dias para que os órgãos competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Paraná e Procuradoria Geral do Estado) encaminhem os nomes dos candidatos que preencham os requisitos para a respectiva habilitação. Parágrafo único - Sôbre os candidatos, ouvido o corregedor geral da Justiça, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná."