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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 39

O parágrafo único, do art. 304, fica assim redigido: "Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas varas referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes".