Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O parágrafo único, do art. 304, fica assim redigido: "Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas varas referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes".