Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O art. 230 passa a ter a seguinte redação: "A substituição do juiz de Direito, por juiz de Paz, só se verificará quando e enquanto for absolutamente impossível a presença do juiz substituto respectivo, ou para tal fim designado. Parágrafo único - Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz".