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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 36

O art. 230 passa a ter a seguinte redação: "A substituição do juiz de Direito, por juiz de Paz, só se verificará quando e enquanto for absolutamente impossível a presença do juiz substituto respectivo, ou para tal fim designado. Parágrafo único - Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz".