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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 35

O parágrafo 1º., do art. 219, é restabelecido, com a seguinte redação: "O requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento".