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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 32

O art. 213 passa a ter a seguinte redação: "O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O vice-presidente, o corregedor geral e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, cada um, a quantia de dez mil cruzeiros".