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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 30

O art. 197 passa a ter a seguinte redação: "Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo as exceções legais, para ocupar função eletiva, ou autorização do presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventual e temporáriamente, enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público".