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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 28

O artigo 140 fica acrescido de um parágrafo, sob o número "2º.", com a seguinte redação: "nas comarcas de primeira e segunda entrância, sob proposta justificada do Juiz de Direito e ouvido o Conselho Superior da Magistratura, será permitida a anexação de ofícios de Justiça de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento".