Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O parágrafo único, do art. 140, passa a ser denominado:"§ 1º.", com a seguinte redação: "As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas, ordinalmente, a partir do ofício originário e delimitadas, territorialmente, segundo as respectivas leis que as criaram. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo, sob nº. II".