Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O artigo 113 fica assim redigido: "Na comarca de Curitiba haverá seis curadores e doze promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; e, nas demais comarcas, um em cada uma delas. § 1º. Em cada secção judiciária, exceto na primeira, haverá um promotor público substituto. § 2º. Os cargos de promotor público substituto da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal".