Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O art. 87 passa a ter a seguinte redação: "Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Paranaguá, a competência dos juizes será a seguinte: I - nas de Guarapuava e Paranaguá, as duas varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência: a) da primeira vara, quanto aos registros públicos, menores, Justiça do Trabalho e acidentes do trabalho; b) da segunda vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa; II - nas comarcas de Maringá e Ponta Grossa: a) da 1ª. e 2ª. varas - material cível, por distribuição; b) da 3ª. vara - matéria criminal acumulando, privativamente, menores, casamentos e registros públicos; III - na comarca de Londrina: a) da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição; b) da 3ª. e 4ª. varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3ª. vara - Justiça do trabalho, registros públicos e menores; e, da 4ª. vara - casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêste Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa. Parágrafo único - Incumbirão, aos juizes da 1ª. vara, as funções de Diretor do Forum".