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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 22

O art. 54 fica assim redigido: "O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça em local que lhe destinar o presidente dêste e obedecerá aos regimentos internos do mesmo Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, bem como o Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o próprio regimento".