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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 2º

O Parágrafo único, do art. 3º., passa a ter a seguinte redação: "Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária".