Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O inciso LXVII, do art. 31, passa a ter a seguinte redação: "arbitrar e mandar pagar, nos processos respectivos, ajuda de custo aos juizes de Direito removidos ou promovidos, a qual não excederá de um mês de vencimentos e que, no caso de remoção, só será concedida uma vez em cada dois anos".