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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963

Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

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Art. 15

O inciso XI, do artigo 31, passa a ter a seguinte redação: "participar do julgamento dos processos de "habeas-corpus" e seus recursos, no Conselho Superior de Magistratura e funcionar, como relator privativo com direito a voto, nos seguintes efeitos: a) suspeição de desembargadores; b) reclamação sôbre antiguidade dos magistrados; c) conflitos de jurisdição entre as câmaras ou entre estas e o Tribunal; d) remoção e aposentadoria compulsória de juízes; e) requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrado".