Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 29 fica assim redigido: "Compete, ainda, a câmara criminal, julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, durante o período de férias coletivas do Tribunal".