Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4732 de 28 de Junho de 1963
Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O artigo 28 tem a seguinte redação: "Compete à Câmara Criminal: I - processar e julgar: a) os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado; b) os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri; II - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal; III - conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, e fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro; IV - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios".