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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4625 de 04 de Setembro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 4.000,00, aos menores Luiz Gonzaga do Amaral Junior, Luiz Cezar Antônio do Amaral, Luiz Anibal do Amaral Neto e Rita de Cássia do Amaral.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.