Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4625 de 04 de Setembro de 1962
Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 4.000,00, aos menores Luiz Gonzaga do Amaral Junior, Luiz Cezar Antônio do Amaral, Luiz Anibal do Amaral Neto e Rita de Cássia do Amaral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.