Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Diretor: I- Elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração:
a
Até 30 de novembro de cada ano, o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício seguinte (artigo 6°, inciso XI, alíneas a e b); a b
b
até 15 de fevereiro, o relatório e a prestação de contas relativos ao exercício anterior; II- propôr ao Conselho de Administração os atos referidos no inciso XIII, do artigo 6°, e outras medidas que julgar necessárias à realização das finalidades do Instituto; III- promover a execução e a fiscalização das finalidades técnicas e administrativas do Instituto e das decisões do Conselho de Administração; IV- tomar, em casos de urgência ou emergência, "ad referendum" do Conselho, decisões e pronta execução e fiscalização; V- opinar sôbre os relatórios e prestações de contas dos estabelecimentos e instituições oficiais e subvencionados; VI- aplicar os recursos do Instituto, na conformidade desta lei, da legislação em geral, das normas estabelecidas pelo Conselho e dos dispositivos orçamentários, encaminhando prontamente ao Conselho Fiscal os comprovantes das despesas efetuadas; VII- orientar e fiscalizar as atividades de seus órgãos regionais e dos consórcios intermunicipais previstos por esta lei; VIII- nomear, admitir, exonerar e dispensar os servidores do Instituto, movimentar o seu quadro de pessoal e aplicar os dispositivos disciplinares, tudo na conformidade da lei e das normas estabelecidas pelo Conselho; IX- manter intercâmbio com entidades congêneres estrangeiras e conceder bolsas de estudo a servidores e empregados, visando ao aperfeiçoamento técnico de sua equipe; X- representar o Instituto, ativa e passivamente, em juizo e fora dêle, podendo delegar poderes que lhe forem privativos.