Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Diretor do Instituto terá função executiva e será nomeado pelo Governador do Estado, sob proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência e de idoneidade moral e técnica.