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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 7º

O Diretor do Instituto terá função executiva e será nomeado pelo Governador do Estado, sob proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência e de idoneidade moral e técnica.