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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 6º

O Conselho de Administração, como órgão deliberativo e normativo do Instituto, terá as seguintes atribuições: I- Administrar os recursos do Instituto e supervisionar os seus serviços; II- disciplinar e fiscalizar o recebimento das receitas, providenciando o seu recolhimento ao Banco do Estado do Paraná S/A.; III- decidir sôbre a aplicação dos recursos do Instituto; IV- deliberar sôbre a conveniência do recebimento de contribuições particulares com encargos de aplicação especial ou condicional; V- examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Diretor; VI- promover a ampliação dos recursos do Instituto; VII- aprovar o planejamento de assistência ao menor; VIII- opinar sôbre assuntos relativos ao menor, que lhe forem submetidos; IX- celebrar convênios nos têrmos do inciso XI, do artigo 3°; X- fiscalizar as obras públicas e as particulares subvencionadas de assistência ao menor; XI- votar, por proposta do Diretor;

a

o plano anual de trabalho;

b

o orçamento de cada exercício;

c

as alterações na discriminação da despesa;

d

modelo-padrão de convênios e estatutos de consórcios intermunicipais; XII- submeter ao Governador do Estado, para aprovação:

a

Regimento do Instituto e de seus estabelecimentos especializados;

b

o quadro de pessoal do Instituto;

c

a requisição de servidores públicos necessários ao andamento e desenvolvimento dos serviços;

d

o orçamento de cada exercício; XIII- decidir sôbre todos os atos que impliquem:

a

concessão de ajudas, auxílios e contribuições;

b

celebração de acôrdos, contratos e convênios;

c

criação, manutenção, transformação e extinção de estabelecimentos assistenciais e cargos do Instituto; XIV- deliberar sôbre relatórios, planos, proposições e consultas que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Instituto; XV- receber e julgar recursos interpostos das decisões dos demais órgãos; XVI- deliberar, para posterior apreciação do Governador, sôbre os atos relativos a bens patrimoniais do Instituto, tais como os concernentes à aquisição, alienação, resguardo, permuta, transferência, modificação de direitos; XVII- elaborar o seu regimento interno.