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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 5º

O Conselho de Administração terá como Presidente o Secretário do Trabalho e Assistência Social, como Vice-Presidente o Diretor do Departamento de Serviço Social e como Secretário, o Diretor do Instituto.

§ 1º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos e é por sua vez substituido pelo Secretário.

§ 2º

Os membros vogais do Conselho serão dois, com mandato de dois anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência, vinculadas ao problema do menor, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos.