Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração terá como Presidente o Secretário do Trabalho e Assistência Social, como Vice-Presidente o Diretor do Departamento de Serviço Social e como Secretário, o Diretor do Instituto.
§ 1º
O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos e é por sua vez substituido pelo Secretário.
§ 2º
Os membros vogais do Conselho serão dois, com mandato de dois anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário do Trabalho e Assistência Social, entre pessoas de reconhecida competência, vinculadas ao problema do menor, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos.