JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São atribuições do Instituto de Assistência ao menor: I- mobilizar os recursos de comunidade, aproveitando as organizações e os meios existentes, criando ou colaborando com a criação de novos meios e organizações, com vistas à formação de um sistema de proteção e assistência ao menor que progressivamente atinja todas as regiões, Municípios e localidades do Estado; II- desenvolver meios preventivos do desajuste no seio da família e dos grupos que os menores componham proporcionando e favorecendo a educação da comunidade para a vida coletiva; III- amparar o menor, subvencionando-o para a sua formação e educação, em caso de comprovada insuficiência de recursos e de meios para obtê-los; IV- limitar os internamentos às menores proporções possíveis, promovendo a fixação do menor na própria família, ou, quando necessário, a sua colocação em lar substituto; V- articular-se com a Justiça de Menores, colaborando, no limite de suas possibilidades, para a perfeita ação das autoridades na repressão à delinquência e internamento de menores abandonados; VI- realizar inquéritos e pesquisas sociais a respeito dos problemas sob a sua jurisdição; VII- estimular e promover a formação de consórcios intermunicipais de assistência ao menor, destinado a descentralização, no plano executivo, da política de assistência ao menor, e a manter, em convênio com os consórcios, agências de serviço social do menor e os estabelecimentos considerados necessários; VIII- incentivar o ensino profissional, amparando e constituindo organizações pré-vocacionais, psicotécnicas e de aprendizagem ao alcance dos menores, desde o curso primário; IX- promover a racionalização de serviços públicos e particulares de assistência a menores, estabelecendo as normas gerais, éticas e técnicas, que devem reger suas atividades, e planejar e coordenar todas as atividades públicas e particulares relativas à assistência e proteção ao menor; X- fiscalizar a aplicação de auxílios, subvenções e contribuições a entidades particulares e o cumprimento das disposições legais, diretrizes, planos gerais e normas técnicas; XI- celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, para o cumprimento, em condições mais adequadas, de suas finalidades. DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO