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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 23

É concedido ao Instituto, para o início de suas atividades, auxílio financeiro no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Para atender ao disposto nêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, crédito especial da mesma importância.