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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 21

O Instituto de Assistência ao Menor terá quadro de pessoal e tabela de vencimentos próprios, aprovados pelo Governador dentro das normas previstas na lei n° 4.544, de 31/1/62. Os servidores do Instituto serão admitidos por concurso de habilitação, realizado sob o patrocínio do Departamento Estadual do Serviço Público.