Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos do Instituto não poderão ser aplicados em iniciativas que não se relacionem diretamente com a assistência e proteção ao menor. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS