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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 20

Os recursos do Instituto não poderão ser aplicados em iniciativas que não se relacionem diretamente com a assistência e proteção ao menor. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS