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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 2º

O Instituto administrará os bens patrimoniais do Estado utilizados na assistência ao menor e assumirá os encargos e serviços dos órgãos da administração que, na data desta lei, atendam precìpuamente ao problema do menor.