Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto administrará os bens patrimoniais do Estado utilizados na assistência ao menor e assumirá os encargos e serviços dos órgãos da administração que, na data desta lei, atendam precìpuamente ao problema do menor.