Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Até 30 de novembro de cada ano, o Instituto remeterá ao Governador do Estado, para aprovação, seu orçamento para o exercício seguinte, até 30 de abril do ano seguinte, remeterá ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativa ao ano anterior, acompanhada de relatório suscinto dos trabalhos e realizações mais importantes.