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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 19

Até 30 de novembro de cada ano, o Instituto remeterá ao Governador do Estado, para aprovação, seu orçamento para o exercício seguinte, até 30 de abril do ano seguinte, remeterá ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativa ao ano anterior, acompanhada de relatório suscinto dos trabalhos e realizações mais importantes.