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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 18

O Poder Executivo poderá doar ao Instituto imóveis ou outros bens destinados à utilização em serviço de Assistência ao menor. Os imóveis de propriedade do Instituto só poderão ser alienados ou gravados após autorização governamental.

Parágrafo único

Os imóveis de propriedade do Instituto só poderão ser alienados após autorização legislativa.