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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 16

Constituirão renda suplementar do Instituto os auxílios, subvenções, dotações orçamentárias, doações e legados que receber e as rendas patrimoniais e de outra origem que auferir.