Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituirão renda suplementar do Instituto os auxílios, subvenções, dotações orçamentárias, doações e legados que receber e as rendas patrimoniais e de outra origem que auferir.