JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O orçamento do Estado consignará, anualmente, importância até 1% (um por cento) de sua renda tributária em favor do Instituto de Assistência ao Menor.