Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O orçamento do Estado consignará, anualmente, importância até 1% (um por cento) de sua renda tributária em favor do Instituto de Assistência ao Menor.