Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962
Cria o Instituto de Assistência ao Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sempre que possível, as agências e os estabelecimentos do Instituto nos Municípios serão instalados e mantidos em regime de convênios com os consórcios.