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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 12

O Instituto celebrará convênios com os municípios para a instituição de Consórcios Intermunicipais de Assistência ao Menor, que agruparão número variável, o mais reduzido possível, de Prefeituras e se destinarão à descentralização, no plano executivo, do serviço social de menores.