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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4617 de 16 de Julho de 1962

Cria o Instituto de Assistência ao Menor.

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Art. 10

O Conselho de Cooperação, órgão de consulta, será composto por representantes dos consórcios intermunicipais e de entidades públicas e particulares de serviço social. São membros natos do Conselho de Cooperação os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único

Consultadas pelo Instituto as partes interessadas, o Governador do Estado aprovará por decreto normas para eleição ou indicação dos membros do Conselho de Cooperação, respeitado o direito de representação de tôdas as entidades que reconhecidamente prestem serviços relevantes ao menor.