Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4613 de 06 de Julho de 1962
Estende a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de agôsto de 1.952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação percentual será até o limite de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos previstos no Artigo anterior, para os servidores em exercício no Departamento de Fiscalização de Rendas e no Departamento da Arrecadação de Rendas, da Secretaria da Fazenda, e, dentro dos limites de 40% (quarenta por cento) até 80% (oitenta por cento), sôbre os mesmos vencimentos, para os servidores dos demais órgãos e dependências daquela Secretaria, a juízo do respectivo titular.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste Artigo, o Secretário da Fazenda baixará Portaria, anualmente, fixando o índice percentual de cada órgão ou repartição subordinada.