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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4613 de 06 de Julho de 1962

Estende a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de agôsto de 1.952 e dá outras providências.

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Art. 2º

A aludida percentagem será paga na base dos vencimentos ou salários correspondentes aos cargos e funções de que eram ocupantes os servidores a data da lei n° 2.907, de 15 de outubro de 1.956, ou, quando se tratar de servidores posteriormente admitidos no serviço público, na base dos vencimentos ou salários vigorantes àquela data para cargos ou funções de extranumerários de natureza idêntica aos exercídos pelo beneficiário.