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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4613 de 06 de Julho de 1962

Estende a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de agôsto de 1.952 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estendido a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, qualquer que tenha sido a data do início do respectivo exercício nessa Secretaria, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de Agôsto de 1.952.