Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4613 de 06 de Julho de 1962
Estende a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de agôsto de 1.952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estendido a todos os servidores dos vários órgãos e dependências da Secretaria da Fazenda, qualquer que tenha sido a data do início do respectivo exercício nessa Secretaria, o direito da percentagem de que trata a Lei n° 872, de 18 de Agôsto de 1.952.