Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A FUNDEPAR promoverá ou prestará assistência à instituição no Estado de Fundações Educacionais Regionais, que congregarão os municípios da região respectiva, para os objetivos desta lei.
§ 1º. Constituída uma Fundação Regional, por seu intermédio poderá se processar as relações entre os municípios que congregue e a FUNDEPAR:
§ 2º. O município não congregado na Fundação Educacional da região a que pertença, sòmente poderá receber metade do financiamento a que faria jús, segundo os critérios do artigo 10.
§ 3º. Os atos constitutivos dessas Fundações Regionais assegurarão a participação, ainda que indireta, de cada município congregado na administração da entidade respectiva.