Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A FUNDEPAR será administradora do Fundo Estadual do Ensino e, nesta qualidade, compete-lhe:
a
executar o orçamento do Fundo e propor, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, retificações dêsse orçamento;
b
celebrar convênios com municípios do Estado do Paraná, para cobertura dos custos da construção e equipamento de escolas rurais e para atender, parcialmente, ao custeio dêsses e outros estabelecimentos de ensino municipais.
c
tomar as medidas necessárias, inclusive celebrando contratos, para aplicação de recursos do Fundo na execução de obras e aquisição ou fornecimento de equipamento e material escolares;
d
efetuar o pagamento de bôlsa de estudo à conta do Fundo;
e
realizar operações de crédito, oferecendo bens de seu patrimômio em garantia hipotecária ou prignoratícia, ou assegurando o reembolso dos mútuos mediante cessão do direito à percepção, de contribuições ao Fundo (art. 2º a a h);
a
h
§ 1º. O Fundo Estadual do Ensino terá personalidade contábil e sua caixa será totalmente distinta da caixa da FUNDEPAR.
§ 2º. Os municípios que contarem mais de cinco anos de existência sòmente poderão receber assistência financeira à conta do Fundo, se, no exercício anterior e no em curso estiverem aplicando no ensino pelo menos 20% (vinte por cento) de sua receita de impostos.
§ 3º. Serão de propriedade exclusiva da FUNDEPAR as escolas construídas à conta de recursos do Fundo em terreno que a mesma entidade haja por qualquer forma adquirido, podendo a administração delas ser delegada às entidades a que se refere o artigo 9º, aos municípios em cuja área se situem essas escolas ou fundações criadas por êsses municípios.
§ 4º. Reverterá ao Fundo o produto da alienação de qualquer imóvel de propriedade da FUNDEPAR.