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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 7º

A FUNDEPAR terá um Conselho Diretor, um Diretor Superintendente e um Diretor Administrativo. § 1º. O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e tendo como Vice-Presidente o Diretor Superintendente, que são seus membros natos, compor-se-á de cinco membros nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados, em listas tríplices para cada vaga, pela Secretaria de Educação e Cultura. § 2º. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados para mandatos de cinco anos, cabendo recondução apenas por uma vez. Ao se constituir o Conselho, três de seus membros terão mandato de três anos. § 3º. O Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo serão nomeados para mandato de cinco anos pelo Governador do Estado, dentre canditatos com notória experiência, indicados, em listas tríplices, pelo Conselho Diretor. § 4º. O Conselho Diretor terá atribuições normativas e de contrôle, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo funções executivas, cabendo ao Diretor Superintendente a representação da FUNDEPAR perante terceiros. § 5º. Nas suas faltas e impedimentos o Diretor Superintendente será substituído pelo Diretor Administrativo. § 6º. Os membros do Conselho Diretor, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo perceberão, à conta das despesas de manutenção da entidade a que se refere o artigo 6º, retribuição e salário mensal equivalentes, respectivamente, aos Símbolos 10-C, 1-C e 2-C do Sistema de Classificação de Cargos instituído para o Serviço Público Civil do Poder Executivo do Estado do Paraná. § 7º. Todos os empregados da FUNDEPAR, inclusive os membros do Conselho Diretor, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo sujeitam-se à legislação trabalhista. § 8º. O Estatuto da FUNDEPAR será aprovado por decreto, pelo Governador do Estado.