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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 6º

É criada a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, entidade de fins não lucrativos, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Curitiba, e que terá por objetivo a administração do Fundo Estadual do Ensino.

Parágrafo único

A FUNDEPAR funcionará por prazo indeterminado, e, sendo extinta, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.