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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Estados dos Negócios da Educação e Cultura elaborar o orçamento anual do Fundo Estadual do Ensino, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação. § 1º. O orçamento do Fundo abrangerá tôdas as receitas do artigo 2º e a discriminação da despesa sob as classes gerais - Investimentos, Custeio e Transferências. § 2º. Do montante dos recursos do Fundo, em cada exercício, poder-se-á aplicar até 10% (dez por cento) em benefício da iniciativa privada. § 3º. Não excederá de vinte, dez e cinco por cento dos recursos destinados ao ensino superior, ao ensino médio, ao ensino primário e pré-primário, respectivamente, os totais das bôlsas de estudo à conta do Fundo. § 4º. O orçamento do Fundo será aprovado por decreto e poderá, do mesmo modo, sofrer retificações, desde que respeitem aos quantitativos da Lei de Orçamento e que não prejudiquem a execução de obra iniciada ou o pagamento de material encomendado.