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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir do exercício financeiro de 1.963, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura será consignada na parte de transferências e sob o título FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, FUNDO ESTADUAL DO ENSINO, dotação global equivalente a 3% (três por cento) da arrecadação do impôsto de vendas, consignações e transações.