Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do exercício financeiro de 1.963, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura será consignada na parte de transferências e sob o título FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, FUNDO ESTADUAL DO ENSINO, dotação global equivalente a 3% (três por cento) da arrecadação do impôsto de vendas, consignações e transações.