Modo Pincel Ativado000Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.Acessar conteúdo completo Art. 3ºAs contribuições estaduais a que se refere a letra a dêste artigo, serão computadas como gastos para a educação para os fins previstos no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 93 da Lei Federal nº 4.024, de 1.961.a