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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 3º

As contribuições estaduais a que se refere a letra a dêste artigo, serão computadas como gastos para a educação para os fins previstos no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 93 da Lei Federal nº 4.024, de 1.961.a