Artigo 2º, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo Estadual do Ensino:
a
contribuições do Estado do Paraná, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e no valor de 3% do Impôsto de Vendas e Consignações e Transações;
b
contribuições da União, inclusive ao Govêrno do Estado do Paraná, à conta dos Fundos Nacionais do Ensino Primário, Médio e Superior;
c
contribuições das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas a que se refere o art. 31 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, assegurada a matrícula, em escolas públicas ou particulares de qualquer forma subvencionadas, aos filhos de empregados dessas emprêsas que não residam próximo ao local de sua atividade;
d
contribuições de proprietários rurais, para instalação e funcionamento de escolas primárias em suas propriedades, na conformidade do art. 32 da mesma Lei nº 4.024, de 1.961;
e
donativos de pessoas privadas, em dinheiro ou outros bens, móveis ou imóveis, inclusive os auxílios e doações feitos por contribuintes do impôsto de renda (Lei citada, nº 4.024), à entidade a que se refere o art. 6º da presente Lei;
f
auxílios e subvenções concedidos à entidade a que se refere o art. 6º pela União, Estado ou seus municípios;
g
juros dos depósitos bancários de recursos do Fundo;
h
recursos de outras origens.