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Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo Estadual do Ensino:

a

contribuições do Estado do Paraná, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e no valor de 3% do Impôsto de Vendas e Consignações e Transações;

b

contribuições da União, inclusive ao Govêrno do Estado do Paraná, à conta dos Fundos Nacionais do Ensino Primário, Médio e Superior;

c

contribuições das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas a que se refere o art. 31 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, assegurada a matrícula, em escolas públicas ou particulares de qualquer forma subvencionadas, aos filhos de empregados dessas emprêsas que não residam próximo ao local de sua atividade;

d

contribuições de proprietários rurais, para instalação e funcionamento de escolas primárias em suas propriedades, na conformidade do art. 32 da mesma Lei nº 4.024, de 1.961;

e

donativos de pessoas privadas, em dinheiro ou outros bens, móveis ou imóveis, inclusive os auxílios e doações feitos por contribuintes do impôsto de renda (Lei citada, nº 4.024), à entidade a que se refere o art. 6º da presente Lei;

f

auxílios e subvenções concedidos à entidade a que se refere o art. 6º pela União, Estado ou seus municípios;

g

juros dos depósitos bancários de recursos do Fundo;

h

recursos de outras origens.

Parágrafo único

As contribuições a que se referem as letras a e g dêste artigo serão aplicadas na manutenção da entidade a que se refere o artigo 6º, em atividades culturais, em ensino superior, em ensino médio, em ensino primário e pré-primário.ag