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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para instalação da entidade criada no art. 6º e para atender a despesas com seu funcionamento no corrente exercício.