Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para instalação da entidade criada no art. 6º e para atender a despesas com seu funcionamento no corrente exercício.