Artigo 11, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
a
promover a instalação da escola para início de funcionamento com o ano letivo imediato;
b
contribuir, como necessário fôr, para o custeio da escola.