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Artigo 11, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 11

A FUNDEPAR receberá contribuições de proprietários rurais (art. 2º, d) com a finalidade de:d

a

promover a instalação da escola para início de funcionamento com o ano letivo imediato;

b

contribuir, como necessário fôr, para o custeio da escola.