Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A aplicação das disponibilidades anuais do Fundo, nos municípios, será proporcional:
a
ao deficit da capacidade de matrícula nos estabelecimentos existentes nos municípios e correspondentes a cada um dêsses graus de ensino;
b
ao inverso da receita dos impostos locais, homogeneizando-se os dados da arrecadação mediante igualização das alíquotas dos impostos comuns, para efeito de cálculo.