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Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 10

A aplicação das disponibilidades anuais do Fundo, nos municípios, será proporcional:

a

ao deficit da capacidade de matrícula nos estabelecimentos existentes nos municípios e correspondentes a cada um dêsses graus de ensino;

b

ao inverso da receita dos impostos locais, homogeneizando-se os dados da arrecadação mediante igualização das alíquotas dos impostos comuns, para efeito de cálculo.