Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962
Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituido o Fundo Estadual do Ensino, destinado a atender a investimentos e despesas de custeio relativos ao ensino primário, médio e superior, e a atividades culturais.