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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4599 de 03 de Julho de 1962

Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituido o Fundo Estadual do Ensino, destinado a atender a investimentos e despesas de custeio relativos ao ensino primário, médio e superior, e a atividades culturais.